- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 13/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/02/2023, p. 13/02/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE, APLICADA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO, QUE SE APRESENTA EXACERBADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A expressiva quantidade de droga apreendida constitui fundamentação idônea para justificar a elevação da pena-base, nos termos do disposto nos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Porém, a exasperação da pena-base deve seguir os parâmetros firmados na jurisprudência desta Corte, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 3. Na hipótese em apreço, a despeito da considerável quantidade de drogas apreendidas e dos maus antecedentes do paciente, o Tribunal local exasperou a pena-base em patamar desproporcional, considerados os parâmetros utilizados por esta Corte, evidenciando flagrante ilegalidade, a qual foi reconhecida de ofício pela decisão ora agravada. Na decisão agravada, a exasperação da pena-base foi adequada para a fração de 2/3 acima do patamar mínimo, fração que é consideravelmente elevada e se apresenta suficiente para a repressão e a prevenção do cometimento de outros delitos. Precedentes desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 756.796/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
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