- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 13/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/02/2023, p. 13/02/2023
RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO. DUPLICATA. EMISSÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia principal resume-se a saber se a emissão de duplicata constitui via adequada para a cobrança, da instituição credenciadora, de crédito titularizado por comerciante que aceita instrumentos de pagamento (cartões) na comercialização de produtos e serviços e que, em virtude de fraude praticada por terceiro, deixa de recebê-lo. 3. A duplicata representa o crédito do vendedor relativamente à importância faturada ao comprador, por conta de mercadorias vendidas, ou o crédito do prestador de serviços pela importância faturada ao tomador dos serviços. 4. As faturas inerentes à venda de mercadorias ou à prestação de serviços, e as respectivas duplicatas, representativas desses créditos, só podem ser emitidas pelo vendedor ou pelo prestador do serviço, jamais pelo comprador ou por aquele em favor de quem o serviço foi prestado, ainda que visando à cobrança de crédito decorrente da mesma relação jurídica. 5. Hipótese em que a parte ré, estabelecimento comercial credenciado pela autora para fazer uso de suas máquinas de processamento de pagamentos mediante cartão de crédito/débito, emitiu duplicata visando à cobrança de valor correspondente a prejuízos sofridos em decorrência de ato praticado por terceiro. 6. A instituição credenciadora, ao efetuar pagamentos aos lojistas (liquidação de transação), não figura como compradora de suas mercadorias, tampouco como tomadora de serviços por eles prestados. 7. A duplicata, por ser um título de crédito causal, guarda estreita vinculação com o negócio jurídico que dá ensejo à sua emissão, ou seja, com a compra e venda de mercadoria ou com a prestação de serviços de natureza mercantil, não se prestando à representação de um crédito resultante de responsabilidade civil. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 2.036.764/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
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