- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 13/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/02/2023, p. 13/02/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DECADÊNCIA. ATRASO NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias não constataram desídia da parte querelante com relação ao pagamento das custas, mas sim um lapso do próprio Magistrado, que deixou de analisar o pedido de gratuidade, após o deslocamento da competência do Juizado Criminal, onde há isenção de custas. - Considerada referida particularidade, não há como se aplicar à hipótese dos autos o precedente do Supremo Tribunal Federal indicado no agravo regimental (Pet 10.139/DF), que trata de ação penal originária daquela Corte. De fato, cuidando-se de situações fáticas e jurídicas distintas, não é possível aplicar o mesmo entendimento. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 171.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
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