- Relator(a)
- Ministro João Batista Moreira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 13/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 07/02/2023, p. 13/02/2023
HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. A alegação de ilegalidade da decisão que revogou a prisão domiciliar não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, que não conheceu do writ lá impetrado, o que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 773.693/SC, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
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