JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/02/2023
Data de publicação
13/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/02/2023, p. 13/02/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARESP INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO. PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CPC. VENCIMENTO DE PRAZO DURANTE O RECESSO FORENSE. MERA PRORROGAÇÃO DO TERMO FINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 1º da Resolução n. 244 do CNJ facultou aos tribunais dos estados estabelecer o período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro como recesso forense. Por essa razão, a suspensão dos prazos, nesse período, dependia da edição de ato específico e deveria ser comprovada no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, o que não ocorreu. 2. A decisão agravada está correta, pois o art. 220 do CPC não incide sobre os processos de competência da justiça criminal e, antes da vigência do art. 798-A do CPP, o recesso judiciário, em matéria processual penal, tinha como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do termo do prazo recursal para o primeiro dia útil subsequente ao seu término. 3. A parte foi intimada da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em 11/12/2020. O prazo do AREsp se iniciou no dia 14/12/2020, segunda-feira, e a peça foi apresentada, no dia 15/1/2020, de forma intempestiva, sem a comprovação de suspensão do prazo por recesso forense local, após escoado o período de 15 dias contados em dias corridos, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal. 4. Somente a partir de 3/6/2022, com a adição do art. 798-A, no CPP, passou-se a prever, também na justiça criminal, a suspensão do curso do prazo processual no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos casos especificados pelo legislador. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.880.986/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
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