- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 13/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/02/2023, p. 13/02/2023
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. INCOMPATIBILIDADE COM O DELITO DE ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE. INCIDÊNCIA EM CADA DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em razão de as instâncias ordinárias haverem constatado, com amparo nas provas presentes nos autos, o vínculo subjetivo e a estabilidade da associação entre os Recorrentes, a análise da pretensão absolutória quanto ao delito do art. 35 da Lei n. 11.343/06 exigiria amplo reexame probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. Mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico, é inviável o pleito de majoração da redução em decorrência da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.3438/06. De fato, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a referida minorante sequer deveria ter sido aplicada, o que não pode ser alterado ante a vedação à reformatio in pejus. 3. Por estar evidenciado que as condutas de tráfico e associação para o tráfico tinham como objetivo a remessa de entorpecentes ao exterior, não há bis in idem na incidência da causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/06 sobre ambos os delitos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.031.619/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
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