- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 13/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/02/2023, p. 13/02/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMPRIDA. PENA DE MULTA INADIMPLIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento vigente na Terceira Seção desta Corte firmado no sentido de que há a necessidade do integral pagamento da pena de multa para fins de reconhecimento da extinção da punibilidade, e na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (AgRg no REsp n. 1.964.724/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 16/12/2021). 2. A defensoria pretende o reconhecimento da hipossuficiência do recorrente, de modo a excepcionar o referido entendimento. Ocorre que acolhimento da pretensão recursal quanto ao reconhecimento da hipossuficiência demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.206.174/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
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