- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 07/02/2023, p. 10/02/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO E DE PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. FIXAÇÃO COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. 1. Estando devidamente fundamentada a autoria e a materialidade delitivas, para se chegar a um entendimento diverso do Tribunal de Justiça, soberano na apreciação da matéria fático-probatória, com vistas à absolvição ou desclassificação da conduta ou ainda à configuração da participação dolosamente distinta, seria necessário o aprofundado reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. 2. Mostra-se descabida a desclassificação da conduta, uma vez evidenciado o animus necandi pelo réu, a caracterizar o delito de latrocínio tentado, ainda que o resultado morte não tenha sido atingido por razões alheias à vontade do agente. 3. No tocante a dosimetria, tem-se por fundamentada e proporcional a exasperação da pena-base em 1/6 pelo fato de se tratar de réu reincidente e portador de maus antecedentes. 4. O quase esgotamento do iter criminis pelo agente constitui fundamento idôneo a justificar a fixação de fração aquém da máxima legal pela tentativa, sendo imprópria a via do writ à revisão do entendimento. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 726.659/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.)
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