- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 28/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/02/2023, p. 28/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS, AINDA QUE AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES, DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. EXIGÊNCIA. AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO EXIGÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão unipessoal que não conheceu do Agravo do art. 1.042 do CPC, porque não foram impugnados todos os fundamentos da decisão que não admitiu, na origem, o Recurso Especial, o que atraiu a aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. 2. É pacífico o entendimento do STJ acerca da necessidade de o recorrente, no Agravo do art. 1.042 do CPC/2015, atacar especificamente todos os fundamentos constantes da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total (EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018). 3. A jurisprudênca do STJ aplica a Súmula 182 para não conhecer do Agravo do art. 1.042 do CPC, que não impugna todos os fundamentos, ainda que autônomos e/ou independentes, da decisão que inadmitiu, no Tribunal de origem, o Recurso Especial. 4. Tal exigência, todavia, não se aplica ao Agravo Interno, previsto no art. 1.021 do CPC/2015. Nesse caso, o atual entendimento da Corte Especial do STJ é no sentido de que "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ." (EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021). 5. No presente caso, a impugnação parcial ocorreu no Agravo em Recurso Especial, afigurando-se correta a decisão ora agravada, que deve ser mantida. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.153.482/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 28/3/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.