- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 27/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/02/2023, p. 27/02/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). No caso, está configurada a omissão, na medida em que o acórdão embargado não se manifestou acerca do pedido de condenação da parte ora embargada, então agravante, ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 2. De fato, o agravo interno manejado pela parte ora embargada não impugnou os fundamentos da decisão agravada, devendo ser considerado manifestamente inadmissível, ensejando, além do seu não conhecimento, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/20 15, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3. Embargos de declaração acolhidos, para condenar a ora embargada ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.094.151/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 27/2/2023.)
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