- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 22/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/02/2023, p. 22/02/2023
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. ABUSO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. REDUÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RETRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 3. A jurisprudência desta Corte compreende que "o direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo" (AgInt no REsp n. 1.890.611/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5. No caso concreto, o Tribunal estadual assentou que ficou caracterizado o abuso da liberdade de expressão e de informação. Modificar tal conclusão demandaria reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na presente via, a teor da Súmula n. 7/STJ. 6. O valor fixado a título de danos morais somente comporta revisão nesta sede recursal nas hipóteses em que se mostrar ínfimo ou excessivo, o que não se configurou. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. 7. A jurisprudência do STJ entende que "a determinação de retratação decorre, também, do princípio da reparação integral, inserindo-se, inclusive, dentre os poderes do juiz a possibilidade do seu reconhecimento com vistas ao retorno da parte ao estado anterior à ofensa" (REsp n. 1.704.600/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019). Incidência da Súmula n. 568/STJ. 8. Para alterar o entendimento do acórdão recorrido quanto à necessidade de retratação para reparação integral do dano, seria imprescindível revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.139.898/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.)
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