- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/02/2023, p. 17/02/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MAU CHEIRO EXALADO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Quanto às pretensões de inversão do ônus da prova e presunção de veracidade, aplicável o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado. Ora, a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Acrescente-se, especificamente quanto aos indicados arts. 341, 373, caput e § 1º, e 374, II e III, do CPC, que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo Tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pela instância a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios, o Tribunal local não analisou, sequer implicitamente, a aplicação das sobreditas normas. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.168.304/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
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