- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 16/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/02/2023, p. 16/02/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva na sentença condenatória encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 115g (cento e quinze gramas) de crack, aproximadamente 400g (quatrocentos gramas) de cocaína e cerca de 230g (duzentos e trinta gramas) de maconha. Invocou o Juízo de piso, ainda, a reiteração delitiva do agravante, que se encontra, também, preso temporariamente pelo suposto cometimento dos crimes de tortura, cárcere privado e lesão corporal. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantir a ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 777.438/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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