JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/02/2023
Data de publicação
16/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/02/2023, p. 16/02/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. APELO NOBRE QUE NÃO ATACOU FUNDAMENTO AUTÔNOMO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MÉRITO ADMINISTRATIVO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. No caso concreto, a parte agravante não impugnou especificamente o capítulo da decisão atacada que não conheceu da tese de afronta ao art. 36 da Lei 8.112/1990 sob o fundamento de que rever as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem - no sentido de que a hipótese não versa a respeito de remoção de servidor, mas de mero remanejamento interno, com a alteração das atribuições funcionais da autora - demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Assim, quanto a esse ponto, incide na espécie a Súmula 182/STJ. 3. Ademais, nesse particular, a parte recorrente, ora agravante, limitou-se a afirmar genericamente a ocorrência da alegada remoção ex officio, sem trazer à colação argumentos claros, precisos e congruentes capazes de infirmar as razões contidas no acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso o óbice da Súmula 283/STF. 4. Para se acolher a premissa defendida pela autora, ora agravante, de que a NOTA PGFN/DGC/DAE n. 267/2015 teria sido editada de forma direcionada para beneficiar determinados servidores, seria necessária uma ampla cognição de situações fáticas não delineadas no acórdão recorrido, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ademais, tendo em vista a situação delineada no acórdão recorrido, apresenta-se inviável sindicar as razões que levaram a Administração a alterar as atribuições da servidora junto à chamada "Divisão de Defesa da 1ª Instância - DIDE1", pois, na forma da jurisprudência desta Corte, "é inviável ao Poder Judiciário incursionar no exame do mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Nesse sentido: STJ - MS 22.245/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/5/2017; STF - RE 1.222.222-AgR, Rel. EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 7/7/2020 e RE 636.686-AgR, Rel. GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/8/2013" (MS 26.689/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/2/2021). 6. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, conforme o teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Hipótese em que a Corte regional não emitiu nenhum juízo de valor a respeito do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.846.290/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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