- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 16/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/02/2023, p. 16/02/2023
PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI S. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM REC URSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CABIMENTO DE RESP ALEGANDO VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais por má prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para declarar a inexigibilidade do débito e o pagamento de indenização a título de danos morais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base no não cabimento de REsp por ofensa a resolução, na ausência de afronta a dispositivo legal, no não cabimento de REsp alegando violação de norma constitucional e na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente ao não cabimento de REsp alegando violação de norma constitucional. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.126.109/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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