JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/02/2023
Data de publicação
15/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/02/2023, p. 15/02/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE PARA O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU PRIMÁRIO E QUANTIDADE NÃO TÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do CPP. 2. O perigo do estado da liberdade do agente não pode ser mensurado, tão somente, quando se afiguram frágeis os elementos trazidos aos autos para fins de justificar o risco de renitência delitiva e acrescida pela comprovada primariedade do réu. 3. A imposição das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, consoante as diretrizes do art. 319 do Código de Processo Penal, se adequa ao acautelamento da ordem pública. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 782.599/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.)
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