JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/02/2023
Data de publicação
15/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/02/2023, p. 15/02/2023

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LOTEAMENTO IRREGULAR. IMPEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. RATIO DECIDENDI NÃO LIMITADA A PLANALTINA/DF. EMENTA. ERRO MATERIAL. SUPRESSÃO . RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. ELEMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. PROTESTO INTERRUPTIVO. CONTRARRAZÕES. NÃO ALEGAÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No julgamento do REsp nº 1.818.564/DF, interposto contra o acórdão do TJ/DF que julgou IRDR, firmou-se a seguinte tese: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística. 3. Embora a tese tenha feito expressa menção ao Setor Tradicional de Planaltina/DF, a referida delimitação tem o condão de restringir a eficácia vinculante do precedente aos lotes sitos naquela região, não se afastando, contudo, a possibilidade de que a ratio decidendi adotada no precedente seja aplicada a outros processos. 4. A existência de erro material na ementa quanto a localização do lote a ser usucapido impõe sua supressão sem que dela resulte alteração no resultado do julgamento. 5. Embora não retratadas exatamente as mesmas condições, é possível identificar a delimitação do lote ocupado, inexistindo óbice à aplicação do entendimento que norteou o precedente da Segunda Seção, notadamente porque o colegiado local limitou-se a obstar a usucapião pela falta de regularização da área. 6. O TJDFT consignou que os agravados detêm a posse desde 2003, afastando a prescrição aquisitiva apenas pelo fato de que não seria possível a contagem do tempo antes da regularização do imóvel, de modo que os elementos constantes do acórdão vergastado eram suficientes para se aferir a prescrição aquisitiva diante do entendimento jurisprudencial do STJ. 7. A alegação de protesto interruptivo, fato impeditivo do direito do autor não trazido em contrarrazões ao apelo nobre, encontra-se acobertada pela preclusão, insuscetível de exame no presente agravo interno. 8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 9. Agravo interno provido em parte para supressão de erro material. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.814.300/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.)
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