- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/02/2023, p. 17/02/2023
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. MODIFICAÇÃO POR RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Descabe falar em sobrestamento do feito se não coincide com o caso concreto o tema objeto da PET 12.482/DF - devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada, posteriormente revogada. 2. Hipótese em que o segurado recebeu, em pagamento, valores referentes a benefício previdenciário por força de decisão judicial definitiva, situação que se ajusta à orientação firmada por esta Corte, no sentido de que, se o título judicial transitado em julgado for, posteriormente, rescindido, as parcelas pagas não são passíveis de devolução, ante o caráter alimentar dessa verba. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.935.200/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
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