- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/02/2020, p. 10/02/2020
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, acentuando o Magistrado de piso que, ao praticar o roubo de carga, o paciente e os corréus cometeram o delito "com utilização de grave ameaça contra a vítima, o que demonstra a agressividade dos criminosos. As circunstâncias em que o crime foi cometido denotam o profissionalismo da atuação dos criminosos e a sua organização, recomendando a sua segregação cautelar, como forma de garantia da ordem pública". 3. Com efeito, a denúncia narra conduta consistente na prática pelo pacidente, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e restrição de liberdade, mantendo a vítima em seu poder "por cerca de 1h30 min". Diante desse contexto, evidenciada está a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4. É de se notar ainda que, ao decretar a prisão preventiva, o Magistrado apontou também como fundamento o fato de o paciente possuir "passagens anteriores e condenação criminal, o que demonstra que as penas anteriormente impostas não cumpriram com sua função ressocializadora e corrobora os fundamentos para a sua prisão cautelar". 5. Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 6. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 8. As alegações de desproporcionalidade da custódia cautelar e de excesso de prazo para a formação da culpa não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento dos temas por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. 9. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 532.873/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)
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