- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 16/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/02/2023, p. 16/02/2023
CIV IL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. BINÔMIO POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO HABEAS CORPUS. 1. Não é admissível a utilização de habeas corpus originário no STJ como substitutivo do recurso ordinário, também a dilação probatória na via eleita. 2. Não sendo hipótese de ilegalidade ou de abuso de poder, é incabível habeas corpus de ofício. 3. A obrigação alimentar está vinculada ao binômio possibilidade de quem paga e necessidade de quem pede. 4. "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos" (Súmula n. 358 do STJ). 5. Em habeas corpus, é incabível dilação probatória, já que a prova deve ser pré-constituída, sendo a execução de alimentos a via própria para examinar aspectos acerca da capacidade financeira do paciente. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no HC n. 736.186/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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