- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 16/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/02/2023, p. 16/02/2023
PROCESSUAL CIVIL. COISAS JULGADAS. DUPLICIDADE. TÍTULO JUDICIAL QUE SE FORMOU POR ÚLTIMO. PREVALÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, havendo duplicidade de coisa julgada, deverá prevalecer a que se formou por último, enquanto não desconstituída por meio de ação rescisória. 2. Caso em que o Tribunal a quo determinou o prosseguimento da execução, consignando que a sentença de improcedência, cujo trânsito em julgado se deu em data mais recente, não poderia se sobrepor àquela transitada em data anterior, sendo de rigor a modificação do aresto recorrido. 3. Agravo interno desprovid o. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.558/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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