- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 16/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13/02/2023, p. 16/02/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO MEDIANTE DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará inadmitiu o recurso em razão de sua intempestividade, ao argumento de que "a interposição do especial só se deu em 15/10/2021 (sexta-feira) e sem a juntada da Portaria nº 3047/2020-GP, que comprovaria o ponto facultativo do dia 11/10/2021(segunda-feira)"(fl. 369). 2. A orientação do STJ é a de que a demonstração da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017); e é firme, também, o entendimento de que a prova da tempestividade do recurso deve ser realizada por meio de documentação idônea (cópia da lei, ato normativo ou certidão oficial do órgão de origem), não sendo suficiente a mera alegação de suspensão de prazo nas razões do recurso (AgRg no AREsp n. 2.027.488/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.109.513/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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