JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/02/2023
Data de publicação
16/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/02/2023, p. 16/02/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E MONITÓRIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E VALIDADE DOS TERMOS DA AVENÇA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A segunda instância afastou a alegação de que a relação jurídica seria qualificada como de consumo, justificando que não haveria dúvida que a aquisição de gás natural por uma empresa do ramo de cerâmica diz respeito à sua própria atividade produtiva. Nesse contexto, o aresto não reconheceu nulidade contratual, previsão desproporcional ou abusividade, à luz do Código Civil. Essas ponderações foram feitas com base em fatos, provas e termos contratais, a atrair os textos das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para a implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva)" - (AgInt no AREsp n. 1.973.833/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022). 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça "flui no sentido de que não há se falar em descaracterização da mora se os encargos pactuados para incidir durante a normalidade contratual foram cobrados de forma regular" (AgInt no REsp n. 1.970.036/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 4. É caso de aplicação da Súmula 83/STJ em relação às questões controvertidas, tendo em vista que o julgado estadual está efetivamente em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.129.093/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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