JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/02/2023
Data de publicação
15/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/02/2023, p. 15/02/2023

Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DOIS AGRAVOS INTERPOSTOS NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ANÁLISE DO PRIMEIRO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO. DANOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. PREJUÍZO AOS PESCADORES. COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO CERTO E CAUSA DE PEDIR DETERMINADA. ART. 321 DO CPC. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram. 3. A alegação de que a legitimidade ativa poderia ser comprovada por qualquer meio de prova não foi devidamente suscitada nas razões do recurso especial. Não se alegou, naquela oportunidade, que o TJPA tenha violado esse ou aquele dispositivo legal ao exigir, peremptoriamente, a exibição da carteira de pescador para comprovar referida condição da ação. 4. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n.º 2.013.351/PA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, decidiu, em caso análogo, que o magistrado deveria intimar a parte para emendar a inicial indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, na forma do art. 321 do NCPC. 5. Indeferiu-se, implicitamente, assim, a pretensão mais ampla de que fosse admitida, desde logo, a formulação de pedido genérico com causa de pedir imprecisa. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.033.425/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.)
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