- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 23/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/02/2023, p. 23/02/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ILEGALIDADE MANIFESTA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. EXASPERAÇÃO AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Verificada a existência de ilegalidade manifesta, a ser afastada, sponte propria, por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, e não em razão do acolhimento de recurso ou pedido defensivo. 3. A despeito da natureza do entorpecente apreendido, a quantidade encontrada não demonstra reprovabilidade suficiente para exasperar a pena-base, consoante precedentes desta Corte Superior proferidos em situações semelhantes. 4. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus, de ofício, apenas para afastar a negativação da circunstância judicial da quantidade e natureza da droga apreendida e, por via de consequência, redimensionar a pena imposta ao Agravante nos patamares constantes deste voto. (AgRg no AREsp n. 2.250.223/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023.)
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