JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/02/2023
Data de publicação
22/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/02/2023, p. 22/02/2023

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A BENESSE. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DE REGIME INICIAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS A JUSTIFICAR O MODO MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de diminuição da pena-base. Ausência de ilegalidade. A elevada quantidade de droga apreendida - 57.680 gramas de crack - justifica a elevação da pena-base. Nesse compasso, ao contrário do que sustenta a defesa, mostra-se idônea a fundamentação, uma vez que, há muito tempo, a jurisprudência do STJ considera lídimo o recrudescimento da pena-base, tendo em vista a natureza e a quantidade da substância entorpecente. Precedentes. III - Pleito de aplicação do tráfico privilegiado. Elementos concretos a afastar a benesse. A despeito da quantidade de droga apreendida - 57.680 gramas de crack -, há outros elementos aptos a afastar o tráfico privilegiado. Conforme exposto pela Corte originária, a droga estava sendo transportada em veículo preparado - compartimentos secretos no interior do automóvel - para o comércio espúrio, além de ter a paciente confessado que receberia elevado valor - R$ 15.000,00 - para realizar o transporte da droga. Assim, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 788.331/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.)
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