- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 16/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 14/02/2023, p. 16/02/2023
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. VERBAS CONCERNENTES AO FGTS NÃO RECOLHIDAS PELO ESTADO EMPREGADOR. CONSERVAÇÃO DESSA MESMA NATUREZA JURÍDICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 731/STJ. SOBRESTAMENTO. ADI N. 5.090/DF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada por Larissa Hora da Motta em desfavor do Estado do Paraná. A reclamante narra que foi contratada para o cargo de Agente de Cadeia Pública, mediante Processo Seletivo Simplificado (Edital n. 036/2012 - SEJU). Todavia, o réu teria prorrogado, ao descompasso da Lei Complementar n. 108/2005, o seu contrato de trabalho. Requer a declaração de nulidade do contrato de PSS celebrado, com o consequente depósito do FGTS referente ao período contratual(11/10/2012 a l0/12/2014). A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná negou provimento ao recurso do ente público. Seguiu-se o ajuizamento do pedido de uniformização de interpretação de lei. II - A questão de fundo tratada nos autos (controvérsia sobre o índice de correção monetária aplicável para correção do FGTS) é objeto da ADI n. 5.090/DF (ADI n. 5.090/DF, Ministro relator Luis Roberto Barroso, Decisão de 19/3/2014 - DJE n. 58, divulgado em 24/3/2014). III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a dívida contraída é de natureza fundiária, tendo a eficácia da tese firmada no mencionado repetitivo (Tema n. 731) achar-se momentaneamente sobrestada, por força de decisão liminar no STF, proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da ADI n. 5.090/DF, devendo os autos aguardar na instância de origem para eventual juízo de retratação, aplicando-se, por analogia, o art. 1.040 do CPC/2015. IV - Agravo interno provido. (AgInt no PUIL n. 1.296/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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