- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 02/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 14/02/2023, p. 02/03/2023
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE A JUSTIÇA ESTADUAL OBRIGAR A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO APÓS A NEGATIVA DA JUSTIÇA FEDERAL NESSE PARTICULAR. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia está relacionada à competência para julgamento da ação ordinária em que a parte autora não incluiu a União no polo passivo da demanda. 2. Não optando a parte requerente pela inclusão da União na lide, não cabe ao juiz estadual determinar que se proceda à emenda da inicial para requerer a citação da União para figurar no polo passivo, uma vez que, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, incumbe à parte autora escolher contra qual(is) ente(s) federativo(s) pretende litigar. 3. O posicionamento majoritário da Primeira Seção é o de que, nesses casos, deve-se conhecer do conflito e reconhecer a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da controvérsia. Ressalta-se, por fim, que o referido entendimento desta Corte é compatível com a decisão do STF no Tema 793/STF da repercussão geral. Precedentes. 4. Agravo interno do Estado a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 191.066/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023.)
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