- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 01/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 14/02/2023, p. 01/03/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FALÊNCIA DA PATROCINADORA COFAVI. RESPONSABILIDADE DA PREVIDÊNCIA USIMINAS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. SÚMULA 168/STJ. 1. Ação de cobrança de complemento de aposentadoria. 2. "Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos" (REsp 1.248.975/ES, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 20/08/2015). 3. Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (súmula 168/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.076.273/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 1/3/2023.)
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