- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 27/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/02/2023, p. 27/02/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. 1. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. 2. INDÍCIOS DE AUTORIA. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 3. CORRÉU BENEFICIADO COM A LIBERDADE EM PRIMEIRO GRAU. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SILIMILITUDE. 4. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CRIME MOTIVADO POR DISPUTAS RELACIONADAS AO TRÁFICO DE DROGAS. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETO DO DELITO. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. 5. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, do RISTJ, e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado - o que não ocorre na espécie. 3. Indício de autoria baseado no depoimento de um dos corréus, que reconheceu o paciente como um dos envolvidos nas práticas delitivas. 4. A tese de insuficiência de provas de autoria e materialidade não pode ser analisada pela via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático probatório. Precedentes. 5. Segundo entendimento desta Corte Superior, "para a ordenação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes" (AgRg no RHC n. 112.891/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 23/3/2020). 6. No caso, o requisito do periculum libertatis restou configurado devido à gravidade concreta do delito, por se tratar de tentativas de homicídios qualificados, vinculados ao tráfico de drogas faccionado e praticado em concurso de agentes, mediante disparos de armas de fogo em local público, que inclusive atingiram terceiros. 7. Além disso, o risco efetivo de reiteração delitiva está devidamente demonstrado, vez que o acusado foi condenado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas e possui ações penais em curso pela prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo, receptação, homicídio doloso qualificado e associação ao tráfico de drogas. 8. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 174.091/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)
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