JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA. ESTUDO À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao asseverar que, "ainda que concluído o curso na modalidade à distância - in casu - a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais" (AgRg no HC n. 478.271/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/8/2019, grifou-se). 2. Na hipótese, consignou-se não ser possível aferir a carga horária de estudos efetivamente cumprida para fins do previsto no art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal, de modo que ao paciente foi possibilitado resenhas dos cursos realizados, à submissão da Comissão de Validação, para fins de remição por práticas sociais educativas não-escolares, não caracterizando nenhuma ilegalidade flagrante na medida. 3. Não preenchidos os requisitos legais, a revisão da referida conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 753.753/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
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