JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/02/2023
Data de publicação
02/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/02/2023, p. 02/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGENTE PRIMÁRIO. SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS. COM RESIDÊNCIA FIXA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos?arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 2/9/2020). III - Nos termos da jurisprudência do STJ, não há constrangimento ilegal em negar ao réu o direito de recorrer em liberdade quando remanescerem os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar, principalmente se, durante toda a instrução criminal, ficou preso provisoriamente (HC n. 463.428/MG, Sexta Turma, Relª. Min. Laurita Vaz, DJe 9/4/2019). IV - "a prisão preventiva é desproporcional em relação à eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois não há como, em sede de habeas corpus , concluir que o réu fará jus à pena mínima do delito em tela, especialmente em se considerando as circunstâncias do caso" (RHC n. 67.461/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de30/3/2016). V - No caso dos autos, em que o recurso de apelação da defesa está pendente de apreciação pela Corte de origem e em que o Ministério Público estadual, titular da ação penal, em suas alegações finais, concluiu que, diante da primariedade, o recorrente teria direito ao reconhecimento do tráfico privilegiado, a manutenção da custódia cautelar configura evidente constrangimento ilegal. VI - No Superior Tribunal de Justiça, é assente que "a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência" (HC n. 310.381/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 15/6/2015). VII - "somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (RHC n. 113.671/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/8/2019), em atenção ao princípio da presunção de inocência (RHC n. 137.744/SP, Sexta Turma, Relª. Min. Laurita Vaz, DJe 22/2/2021). VIII - Não se pode perder de vista que as condições pessoais favoráveis do agente, no caso, primário e sem antecedentes criminais, "conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva" (RHC n. 108.638/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2019), o que deixou de ser sopesado pelas instâncias antecedentes. IX - Registre-se ainda que, diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a aplicação das medidas cautelares alternativas quando se mostrarem suficientes para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal (AgRg no HC n. 623.414/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 4/12/2020. X - Embora condenado em primeira instância, as instâncias antecedentes não apontaram circunstâncias concretas indicativas do perigo da liberdade do recorrente para o meio social, em especial por se tratar de agente primário, sem antecedentes criminais, com residência fixa, preso desde 9/4/2021. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 162.506/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023.)
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