- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 01/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 15/02/2023, p. 01/03/2023
CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ART. 59, I, LEI N. 8.630/1993. FUNDO DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - FITP. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO PROFISSIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 9º, § 1º, IV, DO RISTJ. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA 1ª SEÇÃO DO STJ. 1. Nos termos do art. 9º, § 1º, IV, do RISTJ, compete às Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ julgar recursos que tenham por objeto a indenização do art. 59, I, da Lei n. 8.630/1993, decorrente do cancelamento da inscrição profissional dos trabalhadores portuários avulsos, desvinculados do sistema pela Lei de Modernização dos Portos. Precedentes. 2. Conflito conhecido para declarar a competência da Primeira Turma da Primeira Seção do STJ. (CC n. 179.005/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 1/3/2023.)
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