- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. REINCIDÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO OBRIGATÓRIO POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam pela exasperação da pena-base em 1 ano acima do mínimo legal, tendo como fundamento a quantidade de droga apreendida com o agravante, o que consoa com o entendimento desta Corte superior acerca da quaestio. 3. Reconhecida a reincidência, imperiosa se faz a fixação do regime inicial mais gravoso, por expressa determinação legal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.176.264/RR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)
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