- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 06/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/02/2023, p. 06/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. INVASÃO DE DOMICÍLIO RECONHECIDA. FUNDADAS RAZÕES NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO, MONITORAMENTO OU CAMPANAS NO LOCAL. FUGA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE FRANQUEADA A ENTRADA DO DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Uma vez não demonstrado que a entrada no domicílio foi ensejada por prévia investigação, monitoramento ou campanas no local, inexistindo notícia de qualquer informação acerca da prática de crime pelo paciente, senão o fato de que ao avistar a viatura policial, o réu empreendeu fuga, não se verifica o elemento "fundadas razões" a autorizar o ingresso no domicílio. 2. A alegação de que franqueada a entrada dos policiais pela moradora não assegura legalidade à ação perpetrada, sobretudo diante da inexistência de prova nesse sentido. 3. Diante da ausência de mandado judicial, de prévia anuência do morador e de qualquer indício concreto de que ali estivesse sendo cometido crime permanente, todas as provas decorrentes dessa atuação policial devem ser reconhecidas ilícitas. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 799.699/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)
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