- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 01/03/2023, p. 28/04/2023
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, §4º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em Embargos de Divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) a citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 2. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do Recurso, limitou-se a citar o número do acórdão paradigma (EREsp n. 1.194.697/MS), deixando de cumprir regra técnica do presente Recurso, o que constitui vício substancial insanável. A propósito: AgInt nos EREsp n. 1.350.178/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 27/5/2022 e AgRg nos EAREsp n. 1.830.699/PA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13/5/2022. 3. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo nº. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". No caso em espécie, tem-se um vício substancial. Nesse sentido: AgInt nos EARESp 419.397/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14/6/2019. 4. Anote-se, por fim, a incidência do disposto no art. 116, III, do Código Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, diante do caráter evidentemente inadmissível dos Embargos opostos. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.534.973/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 1/3/2023, DJe de 28/4/2023.)
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