- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 20/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/03/2023, p. 20/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 2. No caso, o ingresso forçado na casa onde estava o Agravante possui fundadas razões, pois, após denúncias anônimas dando conta de que sua residência exalava odor de entorpecentes e de que, minutos antes da abordagem, estava portando arma de fogo, do tipo pistola, em via pública, os policiais militares constataram a existência de mandado de prisão em aberto e, ingressando no local, depararam-se com grande quantidade e variedade de entorpecentes, além de diversas munições para pistola 9mm e petrechos utilizados no tráfico de drogas. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 777.265/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023.)
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