- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 15/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/03/2023, p. 15/03/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O NUMERÁRIO SERIA DESTINADO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO QUE EXIGIRIA REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte agravante contra decisão do Juízo de 1º Grau, que, em Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, indeferiu o pedido de bloqueio de valores localizados em conta bancária pelo sistema BACENJUD. O acórdão do Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento. III. A jurisprudência do STJ "tem reconhecido a possibilidade de os empresários individuais e as sociedades empresárias de pequeno porte serem alcançados pela proteção da impenhorabilidade, quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social. Precedentes" (STJ, AgInt no REsp 1.934.597/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/09/2021). IV. Todavia, no caso em exame, a modificação das conclusões do acórdão, a fim de reconhecer que os valores em tela seriam destinados ao pagamento de funcionários, somente poderia ser verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "tendo a Turma julgadora decidido com base na análise dos elementos de prova constantes dos autos, é evidente que concluir diversamente, visando reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial'" (STJ, AgInt no AREsp 1.898.008/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/09/2022). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 915.926/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
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