- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 14/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/03/2023, p. 14/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO NO PATAMAR DE 1/5. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NA EXASPERAÇÃO DA BASILAR PARA AMBOS OS CRIMES. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. PRECEDENTES. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO CONCOMITANTE. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a nature za da droga apreendida, bem como a personalidade e a conduta social do agente, são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base. IV - evidenciado que o recorrente exerceu papel de liderança na atividade criminosa - organizando e dirigindo a atividade dos demais agentes -, deve ser mantida inalterada a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do CP, sendo certo que, para adotar conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.863.470/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/3/2022) V - Não há se falar em bis in idem em relação à causa de aumento pela internacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) nos crimes de tráfico e de associação para o tráfico de entorpecentes, pois são autônomos, porquanto a descrição típica de cada um deles se caracteriza por elementares específicas e distintas, podendo incidir concomitantemente em ambos os crimes (AgRg no REsp n. 1.406.905/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 7/3/2014; e REsp n. 912.495/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 8/9/2014). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 604.501/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
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