- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 14/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/03/2023, p. 14/03/2023
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESES SOBRE A CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA CONSTATADA IN CASU. FUNDAMENTAÇÃO. ANTECEDENTES, NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS EM CARÁTER SUPLEMENTAR. MODUS OPERANDI QUE DENOTA A HABITUALIDADE CRIMINAL. OUTRAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. TESE DO AGRAVANTE COMO VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA IN CASU. DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE BASTAM. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, não foi apenas o fato de ora agravante ser supostamente réu em outras ações penais em curso que afastou o redutor previsto art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Em caráter suplementar, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, somadas a todo um modus operandi do crime praticado (forma de acondicionamento das drogas, dinheiro, balança de precisão, insumos e petrechos para a fabricação de drogas) que demonstraram, segundo a origem, a dedicação do agravante a atividades delitivas. III - Convém registrar que não há qualquer debate sobre os antecedentes do agravante na origem, em especial, a tese de que seria vítima nos processos conexos (de Bertioga e Taboão da Serra). Tal debate inocorreu sequer em sede de revisão criminal. Sobretudo, já foi devidamente consignado que o modus operandi foi a principal tese de afastamento do redutor no tráfico de drogas. IV - Outrossim, quanto à fixação do regime inicial, tem-se que, na hipótese, restou fixado o fechado sob fundamentação idônea, tendo em vista que o quantum da pena (superior a 4 anos de pena privativa de liberdade) se soma à existência de circunstâncias judiciais negativas (natureza/quantidade de drogas e culpabilidade). V - Assente nesta Corte Superior que, " em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "a", do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em patamar superior a 4 e não excedente a 8 anos - 5 anos de reclusão (e-STJ fl. 412) -, inviável a imposição de regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, porquanto a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos - (...) - justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado" (AgRg no AREsp n. 458.799/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2022). VI - Na hipótese, foram apreendidos nada menos do que 465g de cocaína em pó; 48,705kg de cocaína em 51 porções; e 6,54kg de crack, sem se olvidar dos diversos insumos e petrechos para preparo e comercialização dos entorpecentes. VII No mais, a reiteração dos argumentos dos embargos de declaração, do agravo regimental anterior e do próprio habeas corpus atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 689.309/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
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