- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 14/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/03/2023, p. 14/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL PENHORADO E ALIENADO EM HASTA PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA SOBRE O BEM. DIREITO DE PREFERÊNCIA. LEVANTAMENTO DA PENHORA. NECESSIDADE DE PRÉVIO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o credor hipotecário, embora não tenha movido ação de execução, pode exercer preferência nos autos de execução ajuizada por terceiro. 2. "O credor com título de preferência legal pode participar do concurso previsto no art. 711 do CPC' de 1973 - correspondente ao art. 908 do NCPC - 'para resguardar o seu direito de preferência, mesmo que não tenha promovido a execução do seu crédito. Nessa hipótese, reconhecida a preferência do crédito, o levantamento do valor fica condicionado a posterior ajuizamento de execução' (REsp 1219219/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/11/2011, DJe 25/11/2011)". 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de garantir à credora hipotecária a reserva do seu crédito no produto da arrematação do imóvel, condicionado o levantamento da quantia à propositura da respectiva execução. (AgInt no AREsp n. 1.905.183/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
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