- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 13/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/03/2023, p. 13/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO EXISTENTE . ESCLARECIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL A EMPRESA SUBMETIDA AO REGIME DE APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. CABIMENTO DA INCIDÊNCIA QUANDO OBSERVADA A APURAÇÃO PELO LUCRO REAL. PRECEDENTES. PARCIAL PROVIMENTO DO ESPECIAL QUE SE IMPÕE. 1. Conforme se infere da própria jurisprudência citada no voto embargado, a orientação firmada nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.210.941/RS foi no sentido de que o crédito presumido de IPI previsto no art. 1º da Lei n. 9.363/1996 integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, hipótese que se aplica às empresas que se submetem à apuração pelo lucro real, de modo que àquelas que apuram pela sistemática do lucro presumido é legítima a exclusão do referido crédito presumido. 2. No caso dos autos, é pertinente destacar que, na origem, a embargada manejou ação mandamental de cunho eminentemente declaratório para fins de "reconhecimento da inexigibilidade de IR e de CSLL sobre os ressarcimentos de crédito presumido de IPI, bem como a compensação ou restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos dez anos, corrigidos pela SELIC", sendo que a autora faz presumir que a referida tese lhe beneficia pois, "o tipo de empresa que se trata na presente ação, são as que possuem seus lucros tributados com base no lucro presumido". 3. Ocorre que a fazenda pública consigna que "a impetrante vem fazendo a apuração do Imposto de Renda com base no Lucro Real desde o ano-calendário de 1998 - ou seja, desde a sua abertura - conforme os relatórios Consulta Declarações IRPJ e Consulta pelo CNPJ, em anexo". 4. Assim, à embargada só assiste o direito de não incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido de IPI referente aos exercícios fiscais apurados pelo lucro presumido, sendo devida a incidência quando observada a apuração pelo lucro real. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar em parte o acordão do Tribunal de origem de modo a restringir a inviabilidade de incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido de IPI com relação aos exercícios fiscais apurados pelo lucro presumido. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.740.735/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
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