JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESABAMENTO DE IMÓVEL DECORRENTE DE DESLIZAMENTO DE RESÍDUOS EM ENCOSTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAM ENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia reparação por danos materiais e morais, tendo como fato gerador a destruição do imóvel decorrente de enchente, ocasionada sob alegação de omissão do ente público em realizar obras de contenção. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.211.824/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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