- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 09/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/03/2023, p. 09/03/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE TRÊS ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PLEITO DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal local julgou a apelação objurgada no writ em 22 de janeiro de 2019 e somente no dia 17 de setembro de 2022 foi impetrado o habeas corpus, o que impede o seu conhecimento em decorrência da preclusão da matéria. 2. Em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento, sujeitando-se à preclusão temporal. Precedentes. 3. Não se viabiliza o acolhimento da alegação de falta de provas para a condenação (absolvição da conduta delitiva), na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória. 4. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena fundamentadamente e apenas quando identificar dados concretos que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. No caso, não se vislumbra constrangimento ilegal passível da concessão da ordem, de ofício, na primeira fase da individualização, que foi majorada considerando a natureza da substância entorpecente e os maus antecedentes, restando justificada a sua exasperação. 5. A questão suscitada nesta impetração relativa à implementação do período depurador de cinco anos para fins de afastamento da reincidência não foi objeto de prévio debate pelo Tribunal a quo, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Constatado pelas instâncias ordinárias a existência de circunstâncias judiciais negativas e de reincidência, além da nocividade dos entorpecentes apreendidos, não subsiste ilegalidade na manutenção do regime inicial fechado, consoante preceituam o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 772.372/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
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