- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 09/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06/03/2023, p. 09/03/2023
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. No caso, não ficou evidenciada a negativa da prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem emitiu pronunciamento, de forma objetiva e fundamentada, em relação à controvérsia posta em debate, apenas que, no tocante à correção monetária do débito, limitou a sua aplicação ao valor originário do contrato de confissão de dívida firmado entre as partes, e não sobre a integralidade do saldo financiado. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.430.528/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
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