- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/05/2020, p. 29/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO COM SUPORTE APENAS NA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A DEDICAÇÃO À PRÁTICA DE ATIVIDADES ILÍCITAS OU PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem havia indeferido a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base tão somente na quantidade de droga encontrada na posse do agravado, situação que, à toda evidência, contraria a jurisprudência dos tribunais superiores acerca da matéria. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.866.691/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 29/5/2020.)
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