- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 09/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06/03/2023, p. 09/03/2023
PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A modificação da conclusão exarada no aresto hostilizado a respeito da ausência ou não de defeito hábil a justificar a substituição do veículo demandaria necessariamente o reexame do conjunto de fatos e provas do respectivo processo, o que é vedado no âmbito de recurso especial, em decorrência do disposto na Súmula n. º 7 do STJ. 2. Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a apontada inexistência de dano moral, seria imprescindível a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula n.º 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.875.180/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
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