JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
09/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/03/2023, p. 09/03/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PROCESSUAL. 1. Ação de reparação por danos morais, em razão de violação de imagem. 2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 3. Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplicável a multa inserta no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.097.320/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
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