- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 09/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06/03/2023, p. 09/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO INDENIZATÓRIO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ABORDOU TODOS OS TEMAS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA A COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE OFENSA, NESTE PONTO, AO ART. 1.022 DO NCPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial e a falta de alegação de violação do art. 1.022 do NCPC, quanto ao ponto, evidenciam a falta de prequestionamento (Súmula n.º 211 do STJ), mesmo tendo sido opostos embargos de decl aração na origem. 3. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.160.731/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
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