- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 20/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/03/2023, p. 20/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DA PRESENTE VIA IMPUGNATIVA. PRECEDENTE DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 733.563/RS, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA NA VIA ELEITA, ANTE TEMPUS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado antes do dies ad quem para a interposição do recurso especial. Portanto, o manejo do writ consubstancia inadequada substituição ao recurso cabível, porquanto prematuro, não se podendo excluir, por ora, a possibilidade de a matéria ser arguida perante esta Corte na via de impugnação própria, qual seja, o recurso especial, a ser eventualmente interposto na causa principal. Assim, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, ante tempus, examinar a controvérsia. Precedentes. 2. Não há evidente ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. De fato, a Corte estadual ressaltou que, em consulta aos autos, há, no inquérito, certidão comprobatória de condenação pela prática de crime cometido no dia 31/03/2014, com trânsito em julgado em 02/10/2018, antes do fato ora em apuração, o que evidencia a reincidência do Agravante. Nesse sentido, conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, é "[d]esnecessária a prova de certidão cartorária visando atestar a reincidência, sendo possível referida comprovação por intermédio de consulta ao sítio eletrônico adotado pelo Tribunal [...]"(AgRg no AREsp n. 1.902.790/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 779.864/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023.)
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